- 1 -A vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as zonas balneares concessionadas são assegurados por, pelo menos, dois nadadores-salvadores por área vigiada.
- 2 -Nas áreas vigiadas com uma extensão superior a 150 m é obrigatório manter, para além do disposto no número anterior, mais um nadador-salvador por cada fracção adicional de 100 m.
- 3 -Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.
Artigo 47.º — Dispositivo
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011