Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 os seguintes actos praticados pelos nadadores-salvadores:
- a)Afastamento injustificado da área de vigilância e socorro durante o seu horário de serviço;
- b)Falta de atenção com a zona de banhos, assumindo comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções e que prejudiquem a sua actividade funcional;
- c)Incumprimento de qualquer das obrigações constantes do Estatuto do Nadador-Salvador, constante do anexo vii do presente diploma;
- d)Incumprimento da sinalização de bandeiras em desrespeito às instruções e determinações que as autoridades marítimas locais lhes tenham dado;
- e)Içar a bandeira indicativa de serviço de salvamento temporariamente desactivado sem justificação adequada;
- f)Estar uniformizado de forma irregular e que não permita visualizar estar no exercício da sua função de nadador-salvador.