- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 os seguintes actos praticados pelos utentes das zonas balneares:
- a)Incumprimento dos sinais de informação estabelecidos, tais como bandeiras, placas, bóias, das normas constantes de editais de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salvadores relativamente a situações susceptíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo;
- b)Incumprimento das limitações legais estabelecidas para as actividades náuticas motorizadas e não motorizadas ou praticar tais actividades à margem das determinações das autoridades marítimas;
- c)A prática balnear nos locais em que a mesma tenha sido interdita nos termos do presente diploma.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e máximo de (euro) 750 a alteração, destruição, remoção, danificação ou deslocação da sinalética ou das barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o regime geral das contra-ordenações, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 10 e máximo de (euro) 50:
- a)A transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira;
- b)A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé;
- c)O depósito ou o abandono de resíduos fora dos receptáculos próprios.
- 4 -Nos casos em que da transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita, é aplicável uma única coima ao infractor.
Artigo 53.º — Utentes das zonas balneares e da zona costeira
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011