- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem as autoridades competentes para decidir a aplicação das coimas determinar as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor da entidade gestora da zona balnear relativamente à qual se verificou a contra-ordenação, dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
- b)Suspensão, total ou parcial, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da licença ou concessão que permite a utilização, total ou parcial, da zona balnear;
- c)Suspensão, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da actividade de nadador-salvador.
- 2 -A possível reafectação dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores como previsto na alínea a) do número anterior é decidida pelo director regional competente em matéria de zonas balneares.
- 3 -A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada pela respectiva entidade licenciadora.
- 4 -A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada pelas autoridades competentes definidas no artigo 59.º do presente diploma.
- 5 -A perda do direito à concessão ou licença da zona balnear é efectivada sem o direito a qualquer tipo de indemnização, sendo que as benfeitorias eventualmente introduzidas se consideram, igualmente, perdidas a favor da Região Autónoma dos Açores ou da respectiva administração portuária quando a zona balnear se encontre em área sob sua gestão.
Artigo 56.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011