- 1 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 2 -Os montantes das coimas previstos no presente diploma são reduzidos a metade, nos seus limites mínimos e máximos, no caso de a infracção ter sido praticada por negligência ou quando se tratar de tentativa.
Artigo 57.º — Punibilidade da negligência e tentativa
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011