- 1 -O produto das coimas constitui receita da entidade gestora relativamente à qual se verificou a contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando a entidade autuante não integrar a administração regional autónoma, directa ou indirecta, nem a administração autárquica, a afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)80 % para a Região Autónoma dos Açores;
- b)20 % para a entidade autuante.
Artigo 61.º — Afectação do produto das coimas
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011