- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete aos vigilantes da natureza, aos serviços de fiscalização das autarquias, ao serviço inspectivo da administração regional competente em matéria de ambiente, aos órgãos locais da autoridade marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
- 2 -As entidades referidas no número anterior, quando tenham conhecimento de qualquer infracção prevista no presente diploma, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação.
Artigo 60.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011