O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
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- 6 -A RAMEDM tem também jurisdição sobre as estradas regionais abrangidas, originalmente e por extensão de objecto, pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/M, de 30 de Novembro, cabendo-lhe o cumprimento das obrigações de construção e conservação relativas às mesmas.