As entidades já constituídas ou que já operem no sector do apoio social dispõem de 120 dias para procederem à respetiva inscrição e registo no SIADS, contados a partir da data de início de funcionamento do referido sistema.
Artigo 109.º — Prazo de inscrição no SIADS
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012