- 1 -Podem ser devidas taxas pela emissão ou substituição de licenças previstas no presente Código, a estabelecer por decreto legislativo regional.
- 2 -As taxas, coimas e multas referidas no presente diploma revertem para a entidade competente em matéria de gestão financeira da segurança social nos Açores, cujo valor é destinado, exclusivamente, à melhoria da qualidade dos serviços e equipamentos de apoio social dos Açores.
Artigo 110.º — Taxas, coimas e multas contratuais
Vigente desde: 04/04/2012
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