- 1 -Constituem despesas do sistema de ação social as resultantes da execução das políticas e medidas de prevenção e erradicação das situações referidas no artigo 2.º, nomeadamente:
- a)Investimentos em serviços e equipamentos de apoio social;
- b)Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
- c)Prestações pecuniárias e em espécie.
- 2 -A realização de serviços e investimentos em serviços e equipamentos de apoio social referidos na alínea a) do n.º 1 pode concretizar-se através de transferências para outros sectores da administração pública regional, cujas competências sejam enquadráveis na prossecução dos objetivos associados àqueles equipamentos.
- 3 -Constituem ainda despesas da ação social as decorrentes de programas, projetos e iniciativas, tais como:
- a)Apoio às famílias, à infância e às vítimas de violência doméstica;
- b)Apoio aos repatriados;
- c)Execução de políticas sociais de lazer;
- d)Outras prestações e apoios enquadráveis nos objetivos do sistema de ação social.
Artigo 15.º — Despesas da ação social
Vigente desde: 04/04/2012
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