- 1 -Os responsáveis pelos serviços e equipamentos de apoio social devem adotar, de forma contínua e atualizada, instrumentos de gestão que permitam a concretização dos deveres previstos no artigo anterior.
- 2 -Os instrumentos de gestão são objeto de regulamentação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 23.º — Instrumentos de gestão
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012