- 1 -Todas as pessoas residentes na Região Autónoma dos Açores beneficiam do apoio social previsto no presente diploma, cumpridas as respetivas condições de atribuição.
- 2 -Os estrangeiros e apátridas que, não tendo domicílio fixo nos Açores, se encontrem no território da Região em circunstâncias excecionais têm direito às modalidades de apoio social mencionadas nas alíneas a) a c) do artigo 12.º
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos dos cidadãos europeus ou estrangeiros ao abrigo de disposições de direito comunitário ou internacional a que Portugal esteja vinculado.
Artigo 3.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012