- 1 -Não podem exercer funções nos serviços e equipamentos de apoio social, a qualquer título, as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Terem sido interditadas do exercício das atividades em qualquer serviço ou equipamento abrangido pelo presente diploma;
- b)Terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de serviços ou equipamentos de apoio social de idêntica natureza.
- 2 -Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios-gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.
Artigo 34.º — Impedimentos
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012