- 1 -A entidade pública referida no n.º 1 do artigo anterior profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do relatório de vistoria.
- 2 -O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e os requisitos previstos no presente diploma.
Artigo 38.º — Decisão
Vigente desde: 04/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2012