- 1 -A interrupção da atividade do serviço ou equipamento de apoio social por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva licença.
- 2 -O interessado pode reclamar da proposta de suspensão no prazo de 10 dias após a notificação, findo o qual, ou se o pedido for considerado improcedente, é proferida a decisão definitiva.
- 3 -Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da licença, pode o interessado requerer o fim da suspensão.
Artigo 41.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012