- 1 -A Região Autónoma dos Açores pode celebrar acordos base com duas ou mais instituições, enquanto parte, tendo em vista disciplinar relações contratuais futuras através de antecipada fixação dos respetivos termos.
- 2 -Os acordos base podem ser celebrados com entidades representantes de instituições, tais como associações, uniões ou confederações.
- 3 -Aplica-se ao acordo base, com as necessárias adaptações, as regras relativas ao contrato ou contratos de cooperação a executar.
Artigo 47.º — Acordo base
Vigente desde: 04/04/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2012