- 1 -As instituições devem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social que decida liminarmente sobre a utilidade e o interesse na resposta social a realizar através da proposta para a celebração de contrato de cooperação.
- 2 -De acordo com o objeto do contrato de cooperação pretendido, e face à proposta a apresentar, o pedido mencionado no número anterior deve conter, pelo menos:
- a)A descrição detalhada da resposta social desenvolvida ou a desenvolver;
- b)O objeto do investimento;
- c)Indicação dos fins a prosseguir pela instituição através do serviço, equipamento ou bens a abranger pelo contrato de cooperação;
- d)A identificação da capacidade máxima instalada para o serviço ou equipamento (CMI) e previsão do número máximo de clientes (C) e taxa de utilização máxima (C/CMI);
- e)O montante, a comparticipação, o prazo de execução e a repartição do financiamento, especificada por entidade financiadora e respetivo escalonamento anual.
- 3 -O pedido de decisão liminar é submetido em formulário próprio e pela mesma forma da proposta.
- 4 -A fundamentação da decisão liminar deve ter em consideração aspetos sociais, económicos e financeiros, bem como os instrumentos de planeamento relacionados com os serviços e equipamentos de apoio social, nomeadamente a carta social - rede de serviços e equipamentos sociais dos Açores (RESA) e o Plano Regional Anual da Região Autónoma dos Açores para o ano em causa.
- 5 -No contrato de cooperação - valor eventual, a decisão liminar deve ser emitida no prazo de cinco dias.
- 6 -A decisão liminar é obrigatória, vinculativa e definitiva.
Artigo 50.º — Requerimento e decisão liminar
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012