- 1 -A proposta para a celebração de contrato de cooperação deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Ter sido objeto de decisão liminar favorável;
- b)Cumprir as condições técnicas de instalação e funcionamento aplicáveis ao serviço ou equipamento de apoio social em causa;
- c)Consagrar modelos de funcionamento e de gestão que assegurem a qualidade dos serviços a prestar, num quadro de eficácia, eficiência e economia;
- d)Ser o proponente proprietário do terreno, do edifício ou da fração a intervir, ou o titular de qualquer outro direito que lhe permita afetar as infraestruturas e equipamentos objeto do contrato de cooperação pelo prazo mínimo de 20 anos, em regime de permanência e exclusividade, exceto quando os próprios bens imóveis integrarem o objeto da cooperação, nomeadamente quanto à respetiva aquisição ou construção;
- e)Indicar a quota máxima de clientes cuja admissão no serviço ou equipamento é da responsabilidade dos serviços da segurança social;
- f)Indicar formas de colaboração previstas com outras instituições ou com serviços e organismos públicos, tendo em vista a otimização das respostas sociais e a rentabilização através da partilha de recursos.
- 2 -Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social podem ser adotados formulários de propostas.
Artigo 51.º — Requisitos da proposta
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012