- 1 -O contrato de cooperação - valor investimento deve conter cláusulas referentes às seguintes matérias:
- a)Descrição pormenorizada do projeto objeto do investimento e fins a prosseguir pela instituição através do serviço, equipamento ou bens abrangidos pelo contrato;
- b)Identificação da capacidade máxima instalada para o serviço ou equipamento (CMI) e previsão do número máximo de clientes (C) e taxa de utilização máxima (C/CMI);
- c)Montante, comparticipação, prazo de execução e repartição do investimento, por entidade financiadora e respetivo escalonamento anual;
- d)Datas de início e termo do contrato;
- e)Condições especiais que devam ser referidas.
- 2 -Tratando-se de construção, reparação, adaptação, melhoramento e remodelação de edifícios, a instituição fica abrangida pelas regras do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Quando o investimento relativo à aquisição ou construção de imóveis resultar na totalidade de financiamento público, a propriedade dos imóveis pertence à entidade competente em matéria de gestão do património da segurança social regional.
Artigo 68.º — Cláusulas
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012