- 1 -A instituição pode beneficiar do pagamento antecipado das prestações, a determinar de acordo com as necessidades do investimento e com a disponibilidade orçamental, mediante a apresentação das faturas ou, no caso de aquisição de bens imóveis, do respetivo contrato promessa.
- 2 -O não cumprimento do prazo mencionado no n.º 4 do artigo anterior inibe a instituição de recorrer novamente à antecipação de pagamento.
Artigo 74.º — Antecipação de pagamento
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012