- 1 -As prestações são entregues em parcelas, no máximo de quatro, com um valor mínimo correspondente a 15 % do investimento elegível do projeto, exceto quanto à última parcela, que não pode ser inferior a 20 %.
- 2 -O pedido de pagamento deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do projeto.
- 3 -Para efeitos do pagamento da prestação, o serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social pode verificar a execução do projeto no próprio local, bem como solicitar a colaboração de outros serviços da administração pública regional.
- 4 -O recibo de pagamento ao fornecedor, por parte da instituição, deve ser apresentado no prazo de 15 dias após a entrega da prestação.
- 5 -Após o incumprimento do prazo referido no número anterior, a não apresentação de recibo, dentro de prazo admonitório fixado pelo serviço mencionado no n.º 3, e até à sua apresentação, inibe a instituição de receber outras prestações financeiras ao abrigo da cooperação com a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 73.º — Contrato de cooperação - Valor investimento
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012