- 1 -O fundo de socorro social destina-se a prestar auxílio a indivíduos, grupos ou famílias em situações de catástrofe ou calamidade pública, bem como no combate à exclusão social extrema, nos termos a definir por decreto legislativo regional.
- 2 -Os apoios no âmbito do fundo de socorro social podem ser prestados excecionalmente através de instituições sem fins lucrativos.
Artigo 84.º — Objeto
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012