- 1 -O SIADS é objeto de regulamentação própria, da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 2 -A regulamentação referida no número anterior determina ainda a forma, o modelo e suporte do SIADS, bem como as tipologias procedimentais e processuais que, no âmbito da intervenção e apoio social, devam ser obrigatoriamente realizados através do mesmo.
Artigo 88.º — Remissão
Vigente desde: 04/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2012