É alterado o artigo 26.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º-A
Âmbito funcional
- 1 -O Núcleo de Atividade Parlamentar é a unidade orgânica encarregada de prestar o apoio técnico e tecnológico à atividade parlamentar, bem como proceder à coordenação integrada dos serviços de apoio ao Plenário e de apoio às comissões.
- 2 -O Núcleo de Atividade Parlamentar é composto por dois serviços:
- a)O Serviço de Apoio ao Plenário;
- b)O Serviço de Apoio às Comissões.
- 3 -O Núcleo de Atividade Parlamentar assegura o apoio e a execução técnica e administrativa nos domínios da atividade parlamentar, redação e o apoio audiovisual, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Assegurar o expediente do funcionamento do Plenário, da mesa, das comissões, grupos e representações parlamentares e deputados independentes;
- b)Registar e organizar os processos relativos ao funcionamento do Plenário;
- c)Registar e organizar os atos submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa com anotação dos seus trâmites;
- d)Verificar o rigor técnico-jurídico dos textos dos processos legislativos e normativos submetidos para apreciação, propondo as alterações que se mostrem necessárias;
- e)Verificar a redação final dos textos da Assembleia Legislativa, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, promover a preparação dos respetivos autógrafos e verificar a conformidade dos diplomas e textos publicados com os que foram emanados da Assembleia Legislativa, promovendo os necessários processos de retificação;
- f)Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia Legislativa e de outras publicações que lhe sejam cometidas no âmbito da atividade parlamentar;
- g)Assegurar o registo e arquivo das atas das reuniões das comissões;
- h)Canalizar para o chefe de gabinete o expediente decorrente da relação das comissões com o pessoal e entidades estranhas à Assembleia.
- 4 -O Núcleo de Atividade Parlamentar é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços.