- 1 -Os serviços da Assembleia Legislativa compreendem:
- a)Direção de Serviços;
- b)Departamento de Informática;
- c)Núcleo de Atividade Parlamentar;
- d)Departamento de Assessoria Técnica;
- e)Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social;
- f)Departamento Financeiro.
- 2 -A organização interna dos serviços, incluindo a criação, alteração, denominação e definição de competências das unidades orgânicas que integram os serviços adequados ao seu funcionamento, faz-se por resolução da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração.
- 3 -Nas unidades orgânicas para as quais não se encontre especificamente atribuído cargo dirigente, poderão ser desempenhadas funções de coordenação, por funcionário pertencente ao mapa de pessoal, designado para o efeito, ao qual poderá ser atribuído um suplemento remuneratório, mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho de Administração, sem prejuízo dos limites máximos estipulados para a carreira de técnico de apoio parlamentar.
Artigo 23.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 13/08/2012
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Em vigor desde 13/08/2012