- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
- a)Encomendar estudos, pareceres e serviços;
- b)Convidar entidades regionais, nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de caráter eventual;
- c)Contratar pessoal em regime de tarefa.
- 2 -As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia Legislativa.
- 3 -As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia Legislativa.
Artigo 44.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 13/08/2012
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Em vigor desde 13/08/2012