- 1 -O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a direta coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, que os submeterá, dentro do prazo legal, ao Conselho de Administração.
- 2 -O Conselho de Administração, após aprovar o relatório e a conta, remete-os para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor, e obtido este parecer submete-os ao Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do Plenário, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea c) do artigo 12.º-B.
- 3 -A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
Artigo 57.º — Conta
Vigente desde: 13/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2012