- 1 -Os laboratórios regionais de I&D são pessoas coletivas públicas de natureza institucional, criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Governo Regional, mediante a prossecução de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico ou outras que as respetivas leis orgânicas prevejam, tais como de apoio à implementação de políticas públicas, prestação de serviços, apoio à indústria, peritagens, normalização, certificação e regulamentação.
- 2 -Os laboratórios regionais de I&D gozam de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira.
- 3 -Os laboratórios regionais de I&D são formalmente consultados pelo Governo Regional sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica regional e integram as estruturas de coordenação da política científica e tecnológica, designadamente o Conselho Consultivo da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
Artigo 13º — Laboratórios regionais de I&D
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013