Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI)
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI) em matéria de ciência e tecnologia, fixando as normas a que deve obedecer o relacionamento entre a administração regional autónoma e as entidades e indivíduos que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, promovam a divulgação científica ou fomentem a utilização das tecnologias de informação e comunicação.
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos indivíduos e às entidades, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que pretendam desenvolver atividades de investigação científica e tecnológica, de divulgação científica ou de dinamização das tecnologias de informação e comunicação com financiamento total ou parcial da administração regional autónoma.
Registo
Conceitos gerais
Para efeitos do presente diploma considera-se que:
Delegação de competências
Liberdade de investigação
Responsabilidade
Boa prática científica
As instituições de I&D deverão pautar a sua atividade por princípios de boa prática científica, devendo adotar os procedimentos adequados a que os mesmos sejam tornados efetivos.
SUBCAPÍTULO I
Disposições comuns
Definição
Constituição
Acreditação
A acreditação das entidades que constituem o SRDITI é da responsabilidade da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) e rege-se por regulamento próprio.
SUBCAPÍTULO II
Unidades Científicas de I&D
Definição e espécies
Laboratórios regionais de I&D
Outras instituições públicas de I&D
Instituições privadas de I&D
Laboratórios associados
Consórcios de I&D
Tipologias
Com exceção para os laboratórios regionais de I&D e as instituições de ensino superior, as outras instituições públicas de I&D e as instituições privadas de I&D, classificam-se, no SRDITI, de acordo com uma das seguintes tipologias:
Unidades de I&D acreditadas pela FCT
Institutos de Inovação
Núcleos especializados de I&D
Membros integrados
Colaboradores efetivos
São colaboradores efetivos de uma unidade científica de I&D o pessoal docente, investigador, técnico e de apoio com vínculo de nomeação à unidade científica de I&D ou à instituição que formalmente a integra, que, não sendo membro integrado nos termos do disposto no artigo anterior, exerçam as suas atividades no seio dessa unidade.
Outros Colaboradores
São ainda colaboradores de uma unidade científica de I&D o pessoal docente, investigador, técnico e de apoio com contrato individual de trabalho ou com o estatuto de bolseiro que, não sendo membro integrado nos termos do disposto no artigo 22º, nela exerça as suas atividades.
Lista de membros
Enumeração
Acompanhamento e avaliação
Difusão da cultura científica e tecnológica
Recursos humanos
As unidades científicas de I&D, para além do seu pessoal do quadro, podem incluir bolseiros de investigação científica e tecnológica ou de apoio à gestão, assim como outro pessoal com contrato individual de trabalho ou recrutado através de outros mecanismos de mobilidade, de acordo com o previsto nos termos da legislação em vigor.
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
Otimização dos recursos disponíveis
Formação dos recursos humanos
As unidades científicas de I&D devem promover a formação do pessoal que nelas exerça a sua atividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.
Planeamento por objetivos
Cooperação interinstitucional
As unidades científicas de I&D devem promover ativamente formas de cooperação interinstitucional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar e desenvolver as atividades científicas e tecnológicas.
Estrutura
Direção
Conselho científico
Comissão externa de acompanhamento científico
Conselho fiscal
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições em funções de aconselhamento e avaliação está sujeita a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.
Âmbito e natureza
Fatores de avaliação
Resultados da avaliação
SUBCAPÍTULO III
Unidades tecnológicas de IDT&I
Definição e entidades
Institutos tecnológicos
Os institutos tecnológicos são entidades especificamente vocacionadas para a aceleração do processo de introdução de novas tecnologias nos processos industriais, através de atividades de investigação próprias ou da aplicação dos resultados produzidos por entidades científicas associadas.
Centros de transferência tecnológica
Os centros de transferência tecnológica são entidades vocacionadas para a promoção de parcerias entre as unidades científicas de I&D e a indústria.
Centros de incubação
Os centros de incubação são entidades preferencialmente sedeadas em parques ou polos tecnológicos, dirigidas para o apoio à criação e arranque de pequenas empresas de base tecnológica.
Escolas tecnológicas
As escolas tecnológicas são infraestruturas de formação com o objetivo de dar resposta à carência de quadros especializados nas empresas e na administração em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento tecnológico e organizacional do tecido empresarial e do setor público.
Núcleos de IDT&I Empresariais
Parques e/ou polos tecnológicos
Os parques e polos tecnológicos são espaços privilegiados de concentração de entidades de tipologia e natureza diferenciada, incluindo empresas de base tecnológica, unidades científicas de I&D e unidades tecnológicas de IDT&I, cujas atividades são primordialmente orientadas para o conhecimento e a inovação.
Consórcios de IDT&I
SUBCAPÍTULO IV
Unidades culturais de DC&T
Definição e entidades
Instituições privadas de DC&T
Redes de DC&T
Para rentabilizarem os seus recursos humanos, materiais e financeiros, as unidades de DC&T podem agregar-se em rede, constituindo associações privadas sem fins lucrativos exclusivamente destinadas à dinamização de atividades de divulgação científica e tecnológica.
Tipologias
Sem prejuízo de se virem a considerar outras categorias, identificam-se, no SRDITI, as seguintes tipologias de espaços de DC&T:
Centros de Ciência
Espaços TIC
Âmbito
O sistema de financiamento definido no presente diploma aplica-se aos programas de apoio considerados no âmbito do instrumento de políticas públicas para a ciência e tecnologia.
Programas de apoio
Os principais instrumentos de financiamento do SRDITI são o Sistema de Incentivos à Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da Região Autónoma da Madeira, a concessão de bolsas de investigação científica e tecnológica ou de apoio à gestão e o Fundo Regional de Ciência, Tecnologia e Investigação.
Financiamento
Instrumentos de financiamento
Modalidades
Contratos de financiamento
Os contratos de financiamento podem adquirir a forma de contratos-programa e protocolos, entre outros, e traduzem-se num acordo escrito entre a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) e os beneficiários e/ou destinatários do apoio com a definição dos direitos e obrigações das partes.
Avaliação
Comissão de análise
Júri externo e consultores
Natureza
A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), enquanto entidade coordenadora do SRDITI elabora e apresenta a estratégia de IDT&I e os respetivos planos de ação para aprovação pela Secretaria Regional com a tutela da ciência e tecnologia.
Áreas de Intervenção Estratégicas
Competências
São competências da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI):
Funcionamento
A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) funciona sob a tutela da Secretaria Regional com a tutela da ciência e tecnologia.
Da gestão financeira e patrimonial
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional.
Reorganização das entidades existentes
Regulamentação
Os regulamentos necessários à concessão dos apoios acima previstos são aprovados pelo governo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de abril de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 3 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.