- 1 -O processo de avaliação externo das instituições de I&D será realizado por painéis de avaliação que, em regra, e como forma de promover a internacionalização das instituições e uma desejável reciprocidade na matéria, serão predominantemente constituídos por peritos de instituições não nacionais, sendo a sua composição devidamente publicitada e objeto de renovação periódica.
- 2 -O processo de avaliação terá por base, consoante os casos, as candidaturas ou os relatórios de atividades das instituições, nas suas componentes científica e financeira, submetidos por via eletrónica através do sítio da Internet da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis e outros elementos da instituição.
- 3 -O relatório de avaliação periódica das instituições poderá ser comentado por escrito pela instituição visada, sendo-lhe conferida publicidade igual à que for dada àquele.
- 4 -As instituições de I&D têm o direito de recorrer dos relatórios de avaliação periódica a que estão sujeitas.
- 5 -Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas respetivas tutelas, cabe à Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação assegurar que as instituições de I&D são objeto de um sistema coerente de avaliação periódica e independente, realizado no respeito pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas.
Artigo 41º — Âmbito e natureza
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013