Os parques e polos tecnológicos são espaços privilegiados de concentração de entidades de tipologia e natureza diferenciada, incluindo empresas de base tecnológica, unidades científicas de I&D e unidades tecnológicas de IDT&I, cujas atividades são primordialmente orientadas para o conhecimento e a inovação.
Artigo 50º — Parques e/ou polos tecnológicos
Vigente desde: 14/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013