- 1.A competência para a autorização da celebração do contrato de arrendamento e da respetiva outorga é do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, sem prejuízo da possibilidade de delegação para o efeito no diretor regional competente nesta matéria.
- 2.A Região Autónoma dos Açores é representada no contrato de arrendamento pelo membro do Governo Regional referido no artigo anterior, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
Artigo 11.º — Autorização e representação
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014