Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro
Alterações
Os artigos 6.º, 12.º, 18.º, 22.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 35.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1.[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)«Tipologia adequada» aquela que, face à composição e especificidades do agregado familiar, se situe entre o mínimo e o máximo previstos na tabela I do anexo ao presente diploma, de modo que não se verifique sobreocupação e, sempre que possível, subocupação;
- g)[Anterior alínea f) do n.º 3];
- h)«Rendimento mensal bruto (RMB)» o valor que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;
- i)«Indexante de apoios sociais ou IAS» criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
- 2.Tratando-se de rendimentos da categoria B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) enquadrados no regime simplificado, nos termos daquele Código, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
- 3.[Anterior n.º 5].
- 4.[Anterior n.º 2]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)«Agregado familiar carenciado» aquele cujo rendimento mensal corrigido obedeça aos limites previstos no n.º 1 do artigo 18.º;
- e)[...].
- 5.[Anterior n.º 3]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogado];
- g)[Revogado].
Artigo 12.º
[...]
- 1.As habitações a tomar de arrendamento pela Região Autónoma dos Açores são disponibilizadas, mediante celebração de contrato de subarrendamento, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma.
- 2.[...].
- 3.[...].
- 4.Os valores máximos de renda por metro quadrado são fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 18.º
[...]
- 1.O acesso ao apoio previsto no presente capítulo depende:
- a)De o agregado familiar auferir um rendimento mensal corrigido (RMC) que obedeça aos limites previstos na tabela II do anexo ao presente diploma, tendo por referência a composição do agregado familiar e o coeficiente do IAS;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)].
- 2.Para efeito do disposto no número anterior, considera-se rendimento mensal corrigido (RMC) o definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
- 3.[Anterior n.º 2].
- 4.[Anterior n.º 3].
- 5.[Anterior n.º 4].
- 6.[Anterior n.º 5].
Artigo 22.º
[...]
- 1.São prioritariamente instruídos os processos cujas candidaturas obtenham maior pontuação em função, nomeadamente, do tipo de alojamento à data do pedido e da fundamentação deste, bem como do tipo de família e escalão de rendimento per capita em função do IAS.
- 2.[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3.[...].
- 4.[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1.[...].
- 2.Atingido o termo do contrato referido no número anterior, poderá dar-se início a uma nova candidatura.
- 3.[...].
- 4.O modelo de apoio financeiro, incluindo os escalões, percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao valor da renda, é fixado por decreto regulamentar regional.
- 5.Para as situações previstas no n.º 2, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.
Artigo 28.º
[...]
- 1.[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O agregado familiar aufira um rendimento mensal corrigido (RMC) que obedeça aos limites previstos na tabela III do anexo ao presente diploma, tendo por referência a composição do agregado familiar e o coeficiente do IAS;
- f)[...];
- g)Ser titular de contrato de arrendamento, com prazo mínimo de um ano, renovável por iguais períodos, celebrado ao abrigo do NRAU, constante do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I, comprovado o encargo do imposto devido nos termos do Código do Imposto do Selo;
- h)[...];
- i)Ser a habitação de tipologia adequada à composição do agregado familiar, nos termos definidos no presente diploma, e reunir condições de habitabilidade, segurança e salubridade.
- 2.Para efeito do disposto na alínea e) do número anterior, o RMC será obtido deduzindo ao rendimento mensal bruto uma quantia igual a três décimos do IAS pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente.
- 3.[Anterior n.º 2].
- 4.[Anterior n.º 3].
- 5.[Anterior n.º 4].
Artigo 30.º
[...]
- 1.As candidaturas são aprovadas de acordo com os critérios legalmente definidos até ao limite das verbas fixado para cada período de candidatura.
- 2.[...].
- 3.Os critérios de hierarquização e a respetiva pontuação, bem como os critérios de desempate em caso de igualdade de pontuação, são fixados em decreto regulamentar regional.
Artigo 31.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Cujos imóveis tenham sido objeto de apoios públicos, incorrendo os seus beneficiários na obrigação de afetação da habitação a residência própria e permanente do seu agregado familiar.
Artigo 35.º
[...]
- 1.[...].
- 2.O apoio financeiro referido no número anterior é pago mensalmente aos respetivos titulares ou aos seus representantes legais, podendo, ainda, ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que sejam consideradas idóneas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, quando os respetivos titulares:
- a)[...];
- b)[...].
- 3.[...].
Artigo 40.º
[...]
- 1.Os titulares do apoio financeiro previsto no presente capítulo estão sujeitos à verificação pela direção regional competente em matéria de habitação ou pelos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma matéria, do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de acesso e de permanência no Programa, nomeadamente o pagamento da renda e a permanência na habitação objeto da candidatura durante o período de concessão do apoio.
- 2.[...].
- 3.[...].
Aditamento
Tabela I
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º]
(ver documento original)
Tabela II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º]
(ver documento original)
Tabela III
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º]
(ver documento original)
Regulamentação
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos com a publicação do diploma regulamentar referido no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, aplicando-se às candidaturas em curso, no que respeita ao apoio previsto no respetivo capítulo II, e na renovação imediatamente seguinte, relativamente ao apoio financeiro previsto no capítulo III.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro
Objeto
O presente diploma aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
Fins e formas de apoio
O Programa Famílias com Futuro tem em vista os seguintes fins:
Destinatários
O Programa Famílias com Futuro destina-se exclusivamente a cidadãos com residência permanente na Região Autónoma dos Açores há pelo menos três anos.
Gestão e obrigações
Dotação orçamental
O montante anual das verbas a afetar ao Programa Famílias com Futuro será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento comunitárias, nacionais ou regionais.
Conceitos
Formas de apoio
Para efeitos do presente diploma, a resolução de situações de grave carência habitacional será realizada através do arrendamento de habitações adquiridas ou construídas pela Região Autónoma dos Açores ou pelo subarrendamento de habitações arrendadas no mercado imobiliário.
Seleção das habitações
Arrendamento das habitações
Contrato de arrendamento
Autorização e representação
Regime e procedimentos
Contrato de arrendamento
Tipologia das habitações a subarrendar
As habitações a subarrendar devem ter uma tipologia adequada nos termos definidos no presente diploma, podendo ser imediatamente superior se algum dos seus membros for portador de deficiência ou por motivo devidamente justificado, reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Contrato de subarrendamento
Renda devida pelos subarrendatários
Os subarrendatários pagarão à Região Autónoma dos Açores, a título de renda, um valor calculado nos mesmos termos que o previsto na secção II do presente capítulo para os arrendatários, até ao limite máximo do valor da renda que é paga ao senhorio.
Autorização e representação
Aos contratos de arrendamento e de subarrendamento a que se refere a presente secção é aplicável o disposto no artigo 11.º.
Condições de acesso
Forma da candidatura
Instrução da candidatura
Diligências instrutórias
Prioridades de instrução
Projeto de decisão, audiência prévia e relatório final
Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um projeto de decisão fundamentado, observando-se o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
Decisão
Exclusão e resolução do contrato
Cumulação de subsídios
Sem prescindir do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma, o apoio previsto no capítulo II não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
Apoio financeiro
Condições de acesso
Forma e períodos de candidatura
Hierarquização das candidaturas
Exclusão de candidaturas
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º, são excluídas as candidaturas:
Instrução das candidaturas
Relatório de apreciação e audiência prévia
Aprovação
Duração
Caducidade
Condições de renovação
Procedimentos
Mudança de escalão
Sempre que, no âmbito do processo de renovação do apoio financeiro previsto no capítulo III do presente diploma, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período da renovação é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.
Verificação e fiscalização
Suspensão e cessação do apoio
Cumulação de subsídios
Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do presente diploma, o apoio previsto no capítulo III não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
Plataforma informática
Modelos dos formulários de candidatura
Os formulários de candidatura previstos nos artigos 19.º e 29.º do presente diploma são aprovados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, o qual fixará, nomeadamente, o respetivo modelo, suporte, formato e meio de disponibilização/submissão/transmissão.
Ano civil relevante
Para efeitos dos apoios previstos no presente diploma, a retribuição mínima nacional anual praticada na Região Autónoma dos Açores e os fatores de correção do rendimento anual bruto relevantes, entre os quais o agregado familiar, são aqueles que existem no ano civil anterior à data da apresentação da candidatura.
Regulamentação
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação das portarias referidas no n.º 1 do artigo 46.º.
ANEXO
Tabela I
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º]
(ver documento original)
Tabela II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º]
(ver documento original)
Tabela III
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º]
(ver documento original)