- 1.Aos contratos de arrendamento previstos na presente secção são aplicáveis as disposições do NRAU, sem prejuízo do previsto no presente diploma.
- 2.O contrato de arrendamento pode ser celebrado por prazo certo ou por duração indeterminada.
- 3.O contrato de arrendamento por prazo certo é celebrado pelo período de três anos, renovando-se automaticamente, por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos e se nenhuma das partes se opuser à renovação, nos termos da lei aplicável.
- 4.O contrato de arrendamento é celebrado por escrito e o seu conteúdo deve observar o disposto no Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, sem prejuízo do previsto no presente diploma.
- 5.Do contrato de arrendamento deve constar, obrigatoriamente, a autorização do senhorio para o subarrendamento da habitação a agregados familiares selecionados ao abrigo do presente diploma.
Artigo 13.º — Contrato de arrendamento
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014