- 1.Os contratos de subarrendamento previstos na presente secção regem-se pelo NRAU e pelo Código Civil, sendo-lhes igualmente aplicável o regime de renda apoiada previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do previsto no presente diploma.
- 2.O contrato de subarrendamento é celebrado por prazo certo e pelo período de três anos, renovando-se automaticamente nos termos da lei aplicável, se nenhuma das partes se opuser à renovação.
- 3.Excecionalmente e para os fins previstos no capítulo II do presente diploma, poderão ser celebrados contratos de subarrendamento com prazo de duração inferior, quando destinados a fins especiais transitórios, nomeadamente a resolução de situações de grave carência habitacional de cariz temporário ou outras que possam ser colmatadas, por outra via, em período inferior ao estabelecido no número anterior.
- 4.O contrato de subarrendamento é celebrado por escrito e o seu conteúdo deve observar o disposto no Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto.
- 5.Do contrato deve constar o consentimento do subarrendatário à sua transferência e do respetivo agregado familiar para outra habitação, a disponibilizar, em regime de arrendamento ou de subarrendamento, pela Região Autónoma dos Açores.
- 6.Se o contrato de subarrendamento caducar antes do termo do prazo, por extinção do contrato de arrendamento, a Região Autónoma dos Açores fica obrigada a garantir ao subarrendatário nova habitação, desde que o motivo da extinção não seja imputável àquele.
- 7.O referido no número anterior é concretizado mediante a celebração de um novo contrato de arrendamento ou de subarrendamento.
Artigo 15.º — Contrato de subarrendamento
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014