- 1.Na fase de instrução das candidaturas, o serviço instrutor promoverá as diligências necessárias para aferir da elegibilidade da candidatura.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser fixado um prazo não inferior a dez dias úteis, a contar da data da notificação, para os candidatos apresentarem os elementos que lhes forem solicitados.
- 3.A não observância do disposto no número anterior determina a exclusão da candidatura.
- 4.Todos os atos instrutórios realizados são registados e arquivados no processo do candidato a que digam respeito.
Artigo 21.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014