- 1.As candidaturas são aprovadas de acordo com os critérios legalmente definidos até ao limite das verbas fixado para cada período de candidatura.
- 2.As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes do somatório das pontuações parciais atribuídas.
- 3.Os critérios de hierarquização e a respetiva pontuação, bem como os critérios de desempate em caso de igualdade de pontuação, são fixados em decreto regulamentar regional.
Artigo 30.º — Hierarquização das candidaturas
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014