- 1.À instrução do processo de candidatura é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
- 2.A instrução compreende o conjunto de diligências necessárias à verificação da conformidade, admissibilidade e hierarquização das candidaturas.
- 3.A instrução deve ser concluída no prazo de sessenta dias úteis a contar do termo do período fixado para apresentação de candidaturas.
- 4.O prazo para os candidatos apresentarem provas, documentos, informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados é de dez dias úteis a contar da data da notificação.
Artigo 32.º — Instrução das candidaturas
Vigente desde: 01/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2014