- 1.O relatório final de apreciação das candidaturas e as listas definitivas são submetidos à aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
- 2.Proferido o despacho de aprovação, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º — Aprovação
Vigente desde: 01/09/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2014