- 1.Os titulares do apoio financeiro previsto no presente capítulo estão sujeitos à verificação pela direção regional competente em matéria de habitação ou pelos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma matéria, do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de acesso e de permanência no Programa, nomeadamente o pagamento da renda e a permanência na habitação objeto da candidatura durante o período de concessão do apoio.
- 2.O titular do direito ao apoio financeiro previsto no número anterior deverá comunicar à direção regional com competência em matéria de habitação qualquer alteração dos pressupostos de atribuição do mesmo.
- 3.O apoio financeiro previsto no presente capítulo cessa, com efeitos imediatos, se, por facto superveniente à candidatura e decisão da mesma, o titular do apoio deixar de reunir as condições de acesso ao mesmo.
Artigo 40.º — Verificação e fiscalização
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014