Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do presente diploma, o apoio previsto no capítulo III não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
Artigo 42.º — Cumulação de subsídios
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014