- 1.A seleção das habitações a adquirir será realizada pela direção regional competente em matéria de habitação, podendo os atos instrutórios respetivos ser realizados pelos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma matéria.
- 2.O valor de aquisição das habitações referidas no n.º 1 não poderá ultrapassar o que resultar da avaliação do imóvel.
- 3.Em regra, as habitações a adquirir devem possuir condições adequadas de habitabilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4.Podem ser adquiridas habitações que necessitem de obras de conservação, ampliação, reconstrução ou alteração, nomeadamente por motivos de melhor adequação do imóvel aos seus beneficiários ou respetivos membros do agregado familiar, assim como para efeitos de reabilitação do parque degradado e requalificação do ambiente urbano.
Artigo 8.º — Seleção das habitações
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014