- 1 -As unidades de saúde do Sistema Regional de Saúde procedem ao registo atualizado dos dadores de sangue que residam na respetiva área de influência, na base de dados do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.
- 2 -O cartão nacional do dador de sangue é atribuído ao dador nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º — Cartão nacional de dador de sangue
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015