- 1 -O dador tem direito:
- a)Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
- b)A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
- c)A não ser discriminado em razão da sua ascendência, sexo, origem étnica, religião, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
- d)À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
- e)Ao reconhecimento público;
- f)À isenção das taxas moderadoras e a prioridade no acesso às prestações do Sistema Regional de Saúde, nos termos da legislação em vigor;
- g)A ausentar-se das suas atividades profissionais, de formação ou em programas ocupacionais, a fim de dar sangue, pelo período consecutivo de dois dias, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador, podendo o médico determinar o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado;
- h)Ao seguro do dador;
- i)À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do Sistema Regional de Saúde, aquando da dádiva de sangue;
- j)A transporte adequado desde a sua procedência até ao estabelecimento, assim como o respetivo regresso, sempre que forem convocados para prestar dádiva de sangue;
- k)A uma refeição ligeira, após cada dádiva de sangue;
- l)Ao internamento gratuito nas unidades de saúde do Sistema Regional de Saúde, o qual é extensível ao seu cônjuge ou a quem com ele conviva em condições análogas, ascendentes ou descendentes que vivem na sua dependência económica;
- m)Redução em 50 % relativamente à diferença de preço do quarto particular em internamento nas unidades de saúde do Sistema Regional de Saúde, e o preço do internamento em enfermaria;
- n)Consultas médicas gratuitas nas unidades de saúde do Sistema Regional de Saúde, bem como aos meios de diagnóstico e terapêutica que forem fornecidos nesses estabelecimentos;
- o)A visitar doentes internados nas unidades de saúde do Sistema Regional de Saúde, fora do horário estabelecido, mediante informação do diretor do serviço de Imuno-Hemoterapia, desde que haja razão justificativa de ordem familiar;
- p)A ter prioridade relativamente aos demais utentes, na admissão aos lares oficiais de 3.ª idade, sob a tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e da Inclusão Social, de acordo com as disponibilidades e condicionalismos existentes.
- 2 -Os direitos nas alíneas l), m), n), o) e p) do número anterior serão atribuídos ao dador inscrito oficialmente e que complete, pelo menos, quatro dádivas no período de dois anos.
- 3 -Não perde os direitos consagrados no n.º 1 o dador que:
- a)Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade, e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;
- b)Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.
- 4 -Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
- 5 -Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.
- 6 -A frequência de dádiva do dador deixa de ser obrigatória a partir da data em que o mesmo completar 60 anos de idade.
Artigo 5.º — Direitos do dador de sangue
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015