- 1 -O dador de sangue está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional a fim de efetuar a dádiva de sangue, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, salvo quando motivos urgentes e inadiáveis de serviço desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.
- 2 -No caso previsto no número anterior, não se comprovando a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
- 3 -As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças, não reduzem prémios de assiduidade, nem determinam a perda do subsídio de refeição.
Artigo 7.º — Ausência da atividade profissional
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015