- 1 -O Governo Regional pode, como recompensa ética, fazer reconhecer publicamente o valor dos atos praticados pelos dadores de sangue.
- 2 -O reconhecimento público efetiva-se através da concessão de medalha de dador de sangue, de diploma e de distintivo.
Artigo 9.º — Reconhecimento público
Vigente desde: 29/12/2015
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