- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximos são de (euro) 3740 e de (euro) 44 980, respetivamente, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 4.º;
- b)A falta do registo previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- c)A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 5.º;
- d)A não declaração de alterações ao registo e às existências nos termos do n.º 5 do artigo 5.º;
- e)A não aposição do número de registo de apicultor em local bem visível nos apiários, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º;
- f)A falta de registo para a produção e comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º;
- g)A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade apícola com agentes suscetíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
- h)A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no artigo 7.º;
- i)O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida nos termos do disposto no artigo 8.º;
- j)A não comunicação de instalação de apiário em novo local, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- k)A não declaração, nos termos do disposto no artigo 11.º, dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo I;
- l)As infrações às medidas de sanidade veterinária emanadas pela Direção Regional, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º;
- m)O incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas, nos termos do artigo 16.º;
- n)A introdução em zonas controladas, não autorizada pela Direção Regional, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias ou materiais destinados à apicultura;
- o)O funcionamento de unidades de produção primária não registadas ou de estabelecimentos de extração ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados, conforme estabelecem os artigos 19.º e 20.º;
- p)A extração e o processamento de mel ou produtos apícolas em unidades de produção primária quando este não seja proveniente da sua exploração;
- q)A produção ou a comercialização dos produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II, salvaguardado o expresso no n.º 1 do artigo 21.º;
- r)A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados, conforme estabelece o artigo 22.º;
- s)A falta, inexatidão ou deficiências das menções de rotulagem previstas nos artigos 23.º e 27.º bem como a não indicação da denominação exigida no artigo 24.º;
- t)A falta de aprovação prévia da rotulagem, como estabelece o artigo 25.º;
- u)A criação de obstáculos ou impedimentos pelo apicultor na realização de ações de fiscalização e controlo para verificação do cumprimento das normas do presente diploma.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/12/2020
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