Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da atividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira, transpondo para a ordem jurídica regional a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Diretiva 2014/63/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos produtos definidos no anexo I e caraterizados no anexo II, que dele fazem parte integrante.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Introdução de espécies apícolas
Registo da atividade apícola e declaração de existências
Registo e condições do comércio de cera de abelha
Implantação dos apiários
Densidade de implantação
Base de dados
Comunicações
Doenças de declaração obrigatória
Programa sanitário
A Direção Regional elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa do território regional das doenças enumeradas no anexo III, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.
Indemnização
Outros apoios financeiros
No âmbito da proteção sanitária apícola, por portaria conjunta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, podem ser aprovados, nos termos legais aplicáveis, apoios financeiros aos apicultores na contrapartida da adoção de determinadas medidas profiláticas previamente estabelecidas.
Reconhecimento da zona controlada
Obrigações na zona controlada
Revogação do reconhecimento de zona controlada
A Direção Regional pode, por sua iniciativa, revogar o reconhecimento de uma zona controlada quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º ou não seja cumprida a proposta de atuação prevista na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo ou as obrigações impostas nos termos do artigo 16.º
Classificação dos locais de extração e processamento
Para efeitos de aprovação, os locais de extração e processamento de produtos apícolas são classificados em:
Registo de unidade de produção primária
Licenciamento de estabelecimento
Critérios de composição dos méis e análises ao mel
Comercialização
O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de unidades de produção primária ou estabelecimentos aprovados nos termos do presente diploma e nas condições no mesmo estabelecidas.
Rotulagem do mel
Mel filtrado e mel para uso industrial
No caso do mel filtrado e do mel para uso industrial, os recipientes de mel a granel, as embalagens e os documentos comerciais devem indicar claramente a denominação de venda completa referida na subalínea vi) da alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do anexo I.
Aprovação da rotulagem
Qualificação
A Direção Regional, em articulação com as organizações de apicultores legalmente constituídas, promoverá os estudos e procedimentos que visem a obtenção da qualificação de méis da Região Autónoma da Madeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e dos respetivos regulamentos delegados e de execução, relativos aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, designadamente no que se refere ao registo das denominações de produtos agrícolas e de géneros alimentícios como Denominação de Origem Protegida (DOP) ou como Indicação Geográfica Protegida (IGP).
Referências a marcas, regimes de qualidade e modos de produção
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente decreto legislativo regional não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da UE ou que sejam legalmente produzidos nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE e do artigo 13.º do Acordo sobre o EEE.
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Processos de contraordenação
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Apreensão
Normas transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 30 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Denominações, descrições e definições dos produtos
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Critérios de composição dos méis
O mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, predominando a glucose e a frutose, assim como por outras substâncias tais como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas provenientes da sua colheita. A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro. No que respeita à consistência, pode apresentar-se fluido, espesso ou cristalizado (em parte ou na totalidade). O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente alimentar, nem sequer nenhum aditivo alimentar. O mel deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição. Com exceção da categoria referida no n.º 3 do anexo I, não deve apresentar sabores ou cheiros anormais, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez que tenha sido alterada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo a que as suas enzimas naturais tenham sido destruídas ou consideravelmente inativadas.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), subalínea vi), do anexo I, não pode ser retirado ao mel nenhum pólen nem nenhum dos seus componentes, exceto quando tal seja inevitável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, o mel deve obedecer aos seguintes critérios de composição:
Mel de néctar - no mínimo 60 g/100 g;
Mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar - no mínimo 45 g/100 g.
Em geral - no máximo 5 g/100 g;
Robinia pseudoacacia (falsa acácia), Medicago sativa (luzerna ou alfalfa), Banksia menziesii (Banksia), Hedysarum (hedisaro), Eucalyptus camadulensis, Eucryphia lucida, Eucryphia milliganii, Citrus spp. (citrinos) - no máximo 10 g/100 g;
Lavandula spp. (rosmaninho, alfazema), Borago officinalis (borragem) - no máximo 15 g/100 g.
Em geral - no máximo 20 %;
Mel de urze (Calluna) e mel para uso industrial em geral - no máximo 23 %;
Mel de urze (Calluna) para uso industrial - no máximo 25 %.
Em geral - no máximo 0,1 g/100 g;
Mel prensado - no máximo 0,5 g/100 g.
Mel não enumerado a seguir e misturas desses méis - no máximo 0,8 mS/cm;
Mel de melada, mel de flores de castanheiro e misturas desses méis, exceto os a seguir enumerados - no mínimo 0,8 mS/cm;
Exceções - Arbutus unedo (medronheiro), Erica (urze), Eucalyptus (eucalipto), Tilia spp. (tília), Calluna vulgaris (torga ordinária), Leptospermum (leptospermo), Melaleuca spp. (melaleuca).
Em geral - no máximo 50 miliequivalentes de ácidos por 1000 g;
Mel para uso industrial - no máximo 80 miliequivalentes de ácidos por 1000 g.
Em geral, com exceção do mel para uso industrial - no mínimo 8;
Méis com baixo teor natural de enzimas (por exemplo, méis de citrinos) e teor de HMF não superior a 15 mg/kg - no mínimo 3.
Em geral, com exceção do mel para uso industrial - no máximo 40 mg/kg (sem prejuízo do disposto no 2.º parágrafo do n.º 2.6.1);
Mel de origem declarada de regiões de clima tropical e misturas desses méis - no máximo 80 mg/kg.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
Doenças de declaração obrigatória
Loque americana - Paenibacillus larvae (White, 1906).
Loque europeia - Melissococcus pluton.
Acarapisose - Acarapis woodi.
Varroose - Varroa destructor.
Acthinose - Aethina tumida.
Tropilaelaps - Tropilaeps sp.
Ascosferiose - Ascosphaera Apis (unicamente em zonas controladas).
Nosemose - Nosema apis (unicamente em zonas controladas).
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