- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais ou fiscalizadoras compete à Direção Regional a instrução dos processos de contraordenação.
- 2 -Compete ao diretor regional responsável pela área da agricultura a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 32.º — Processos de contraordenação
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020